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ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE.

 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO, fundada em 03 de Agosto de 2018, é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede na Rua Monte Juliana, 110, CEP 88348-432, Bairro Monte Alegre, cidade de Camboriú/SC, com Foro na Comarca de Camboriú, Santa Catarina.

 

Parágrafo único: A data de fundação de fato é 11 de Outubro de 2009.

 

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO tem como objetivos:

 

  1. Realizar viagens, passeios, encontros, gincanas, reuniões e eventos que estimulem o uso da motocicleta para divulgação do motociclismo.

  2. Promover intercâmbio com outros moto clubes, entidades afins e o convívio entre seus associados, desenvolvendo entre os motociclistas o espírito de amizade, solidariedade e respeito;

  3. Realizar cursos e palestras de técnicas de pilotagem, mecânica, primeiros socorros, educação do trânsito e outros afins, como atividade subsidiária do moto clube;

  4. Promover eventos no Brasil e exterior que promovam o motociclismo, turismo, cultura e educação;

  5. Promover programas ambientais, a defesa, a preservação e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável;

  6. Promover atividades e programas de esporte, lazer e atividades recreativas;

  7. Promover a assistência social – atendendo a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e todas as minorias da sociedade;

  8. Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

  9. Celebrar convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando a investigação de qualidade de vida e promoção do bem estar;

  10. Incentivar e promover a cultura;

 

Parágrafo Único – A ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, funcionários ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediantes o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos específicos.

 

Art. 3º - ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO no desenvolvimento de suas atividades, não fará qualquer discriminação de nacionalidade, classe social, raça, cor e sexo.

 

Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO, além do Estatuto, terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

Art. 5º - A ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais e internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contando que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades.

 

Parágrafo Primeiro – Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos na lei para consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: execução direta de projetos, programas ou plano de ações, celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

 

Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO poderá abrir filiais da sua marca em todo o território nacional e também no exterior, mediante formalização de contrato na forma da lei.

 

CAPÍTULO II - DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

 

Art. 7º - A ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO é constituído por número ilimitado de associados, que serão admitidos quando preencherem os requisitos legais, sem que haja quaisquer impedimentos legais, mediante preenchimento de formulário próprio e aprovado pela diretoria, bem como mantenha fiel obediência ao Regimento Interno e Estatuto.


         Parágrafo único- São condições indispensáveis para o ingresso e permanência no quadro associativo da ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO, na qualidade de associado:

  1.  Ter capacidade para exercer direitos e assumir obrigações;

  2.  Gozar de bom conceito, ter boa conduta e não possuir antecedentes criminais, por crime doloso;

  3.  Não ter sido excluído ou afastado de quaisquer outras associações de motociclistas ou organizações congêneres, por ato desabonador;

  4.  Assumir o compromisso de obedecer fielmente a este Estatuto, ao Regimento Interno e as decisões dos órgãos administrativos do Moto Clube.

 
       

 

Art. 8º. Haverá as seguintes categorias de associados:

1) Fundadores: os que fizeram parte da presente ATA de fundação e constituição;

2) Profetas: todo membro que recebeu o brasão da ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO, por merecimento, e que foi liberado para usá-lo, após observados os prazos e exigências legais e estatutárias, na forma do regimento interno;

3) Aspirantes: são considerados Sócios Aspirantes as pessoas iniciantes na ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO, que estiverem cumprindo o período probatório para obtenção da oficialização. Durante este período, cuja carência será de até 180 (cento e oitenta) dias, o sócio aspirante vestirá um uniforme diferenciado (camiseta dos Profetas) sem a utilização do colete com o Brasão, que o caracterizará como iniciante no Clube.

4) Honorários: aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados a ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO, por proposta da diretoria e aprovados em Assembleia Geral.

5) Beneméritos: são os homenageados por terem feito doações relevantes a ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO, após aprovação de Assembleia Geral.

 

Art. 9º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos;

b) tomar parte nas assembleias;

c) demais direitos descritos no Regimento Interno.


        Parágrafo único. Os associados honorários e beneméritos não terão direito a voto e nem poderão ser votados.


Art. 10º – São deveres dos associados:

a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) Acatar as determinações definidas pela Diretoria;

c) Participar regularmente das reuniões, programas e eventos da Associação;  
d) Demais deveres descritos no Regimento Interno.

 

Art. 11º - O membro associado poderá ser excluído:

I – Voluntariamente, mediante pedido formal por escrito à Diretoria da Associação;

II – Compulsoriamente por decisão da Diretoria, quando este prejudicar o trabalho da Associação, contrariando as disposições deste Estatuto Social e/ou do Regimento Interno; e

III – Se deixar de comparecer a 2 (duas) Assembleias Gerais consecutivas da Entidade, sem justificação formal, por decisão da Diretoria.

§ 1º Se a exclusão for motivada pelo disposto nos incisos II e III, deste artigo, o membro que incorrer nestas infrações deverá ser notificado da possibilidade de exclusão, sendo oportunizado prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita.

§ 2º A Diretoria terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar os fatos e a defesa do associado, decidindo, então, pela exclusão ou não do membro associado.

§ 3º O associado excluído da Entidade poderá apresentar recurso escrito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, o qual será apreciado por Assembleia Geral convocada para este fim, podendo ainda realizar defesa oral por um período máximo de 10 (dez) minutos.

§ 4º A decisão será tomada sem a presença do associado recorrente, por maioria simples.

 

Art. 12º - Os associados da Entidade não respondem solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais, trabalhistas, ou por passivo, contraídos e que recaiam sobre a associação.


           Parágrafo único- A ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO, não assume nenhuma responsabilidade pelos atos, contratos e compromissos assumidos individualmente por seus sócios ou pelas associações franqueadas, já que na forma da lei são elas que respondem por todos os seus atos, isoladamente.

 

Art. 13º - Poderão ser admitidas como membros associados da Entidade, as pessoas que, cumulativamente, tiverem:

I – Indicação de um dos membros associados;

II – Aprovação da maioria simples dos membros da Diretoria da Entidade;

 

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 14º - O patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios públicos e privados; apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação ou arrisquem sua dependência. Doações, legados e contribuições de pessoas de direito privado nacional ou internacional, bem como dotações de fundos públicos, recebidos a qualquer título, de órgãos governamentais ou organismos oficiais de qualquer origem.

 

Parágrafo Único – Constitui receitas da associação, as dotações e as subvenções recebidas diretamente da união, dos estados e dos municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta; os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio e valores recebidos de terceiros em pagamento por serviços prestados ou produtos.

 

Art. 15º - O exercício social coincide com o ano civil e ao seu final serão elaboradas as demonstrações financeiras, para apreciação do Conselho Fiscal e juntamente com o relatório da Diretoria, será encaminhada à Assembleia Geral Ordinária.

 

 

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE

 

Art. 16º - São órgãos da Entidade:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria; e

III – Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 17º - A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Entidade e dela participam todos os sócios em pleno gozo de suas prerrogativas.

 

Art. 18º - A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária, na seguinte forma:

I – A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez ao ano, até o dia 30 de outubro, para esclarecimentos, exposições, eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, aprovar as contas da Entidade e alterar o Estatuto, devendo ser convocada com 30 (trinta) dias de antecedência;

 

II – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, quando houver convocação do Presidente da Entidade ou seu substituto legal, ou a requerimento do Conselho Fiscal ou de no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios em pleno gozo de suas prerrogativas, para apreciar, inclusive em grau de recurso, as proposições de interesse geral, devendo ser convocada com 10 (dez) dias de antecedência.

 

§ 1º As convocações dar-se-ão por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do dia, local e horários para a reunião, da ordem do dia, mencionando as condições para sua realização em primeira ou segunda convocação;

§ 2° As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição em contrário.

 

Art. 19º - Caberá exclusivamente à Assembléia Geral deliberar acerca:

I – Da eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – Dar posse aos membros eleitos para a Diretoria e Conselho Fiscal da Entidade;

III – Da aprovação ou rejeição da prestação de contas da Diretoria da Entidade, Balanços Patrimoniais e demais demonstrações econômico-financeiras;

IV – Da destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V – Das omissões do Estatuto e suas alterações;

VI – Da dissolução da entidade;

VII – Da autorização de venda, doação, hipoteca, consignação, permuta, locação, arrendamento ou cessão de uso em período superior a 3 (três) anos, exceto para uso de funcionários e colaboradores voluntários da Entidade, de bens imóveis pertencentes à entidade.

 

Art. 20º - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão válidas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros que a constituem, em primeira convocação, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer número de membros, porém nunca inferior a 7 (sete), por aprovação da maioria dos presentes.

§ 1° Para as deliberações a que se referem os incisos IV e V, do art. 19, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) dos seus membros nas convocações seguintes.

§ 2° Para deliberação a que se refere o inciso VI, do art. 19, a entidade poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação com a presença de no mínimo metade de seus membros e em segunda convocação, com um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, independente da quantidade de número de membros.

 

SEÇÃO II - DA DIRETORIA

 

Art. 21º - A Diretoria é composta por:

I - Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – 1º Tesoureiro;

VI – 2° Tesoureiro, e

VII – 5 (cinco) Conselheiros.

 

§ 1º Somente poderá ser eleito para a Diretoria o membro associado, em conformidade com o art. 8º deste Estatuto, o qual esteja em dia com suas obrigações.

§ 2º Poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto, pessoas convidadas especialmente para tal fim, mediante autorização do presidente da Entidade.

§ 3º Excepcionalmente, por decisão da Assembléia Geral convocada para a eleição dos membros da Diretoria, poderá ser reduzido o número de seus membros, podendo deixar vagos os cargos de 2° Secretário, 2° Tesoureiro, ou ainda permitir o acúmulo de no máximo 2 (dois) cargos, não podendo ficar vagos ou ser acumulados os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro.

 

Art. 22º - Os membros da Diretoria serão eleitos por um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo até no máximo de 4 (quatro) mandatos, e empossados na Assembléia Geral que os elegeu.

 

Art. 23º - Compete privativamente à Diretoria:

I – Dirigir a entidade, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e as decisões da Assembléia Geral;

II – Prestar contas anualmente à Assembléia Geral, das atividades, finanças e patrimônio da Entidade;

III – delegar poderes a terceiros, constituir procuradores e representantes;

IV – Zelar pela manutenção da ordem, visando preservar o bom nome da Entidade e de seu patrimônio;

V – Autorizar a contratação e demissão de funcionários da Entidade;

VI – Convidar pessoas para colaborar em eventos organizados pela Entidade e/ou outros trabalhos necessários;

VII – Elaborar o orçamento anual do ano seguinte e apresentá-lo à Assembléia Geral, para fins de referendo;

VIII – Autorizar a locação, cessão ou arrendamento de bens imóveis em período não superior a 3 (três) anos, em consonância com o previsto no inciso VIII do art. 19, deste Estatuto;

IX – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades;

X – Decidir sobre os investimentos e manutenção do patrimônio da entidade.

Art. 24º - Ficando vago qualquer cargo da Diretoria, não será necessária nova eleição, assumindo o substituto imediato, desde que observado o número mínimo de 50% do total de membros que a compõe, observado o art. 21, § 3°.

 

Art. 25º - A Diretoria reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do Presidente, sendo válidas as decisões da maioria simples, com a presença mínima de 50% de seus membros.

 

Parágrafo único - Em caso de empate, cabe ao presidente o voto decisório.

 

Art. 26º - As decisões da Diretoria deverão ser lavradas em ata, indicando o lugar, a hora da reunião, nomes dos participantes, os resultados das decisões e votações, devendo ser assinadas no mínimo, pela pessoa que dirigiu a reunião, e pela que a secretariou, podendo, neste caso, ser utilizado livro de presença.

 

Art. 27º - Em casos excepcionais, por exceção, poderá a Diretoria tomar decisões com base em consultas por escrito, a todos os seus integrantes, a qual deverá:

I – Relatar com clareza os assuntos consultados e a decisão a ser tomada;

II – Ser enviada correspondência com registro postal de comprovante de entrega, ou via e-mail ou outro meio eletrônico, com a opção da confirmação do recebimento;

III – Estabelecer um prazo para a resposta.

 

Parágrafo único - A aceitação da proposta enviada será considerada tácita, caso não haja manifestação/retomo no prazo concedido ao membro da Diretoria consultado.

 

Art. 28º - Compete ao Presidente e na sua ausência ou impedimento ao Vice-presidente:

I – Representar a Entidade, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, perante órgãos e conselhos públicos, entidades e instituições públicas, privadas ou paraestatais, podendo delegar poderes para representação;

II – Representar a Entidade junto às repartições públicas federais, estaduais, municipais e respectivas autarquias, entidades estatais e paraestatais, podendo fazer-se representar por membro da Diretoria ou outra pessoa, mediante procuração se necessário for;

III – Assinar em conjunto com 1º Secretário ou o 1º Tesoureiro, procurações de qualquer natureza, com a especificação detalhada dos poderes, atribuições delegadas e prazo do mandato;

IV – Em conjunto com o 1° Tesoureiro, abrir contas bancárias, assinar cheques e ordens de pagamento, criar e administrar senhas bancárias, requisitar talões de cheques, cheques bancários, endosso e avais de cheques, contratos de empréstimos ou financiamentos, assinarem contratos de prestação de serviços, oferecer em garantia os bens da entidade, podendo substabelecer;

V – Admitir e demitir funcionários, mediante autorização da Diretoria da Entidade, assinando todos os atos isoladamente, podendo delegar esta atribuição mediante procuração;

VI – Presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

VII – Nomear relator nos casos de recurso de membro excluído, comunicar ao membro a decisão de sua exclusão, a suspensão ou não de seus direitos de associado, o seu direito de defesa, prazo e data do julgamento do recurso;

VIII – Apresentar ao Conselho Fiscal todas as informações, documentos, registros ou relatórios solicitados;

IX – Propor programação anual, de médio e de longo prazo;

XI – Apresentar a Assembléia Geral relatório anual de atividades, no início do ano subseqüente ao da competência e ao término do mandato;

XII – Apresentar à Assembléia Geral as contas, documentos e demonstrações contábeis, no início do ano subseqüente ao da competência e ao término do mandato;

XIII – Submeter à Assembléia Geral o Orçamento Anual para referente e/ou ajustes.

 

Art. 29º - Compete ao 1º Secretario e na sua ausência ou impedimento ao 2° Secretário, secretariar as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria, lavrar as respectivas atas, fazer a correspondência e demais serviços inerentes ao cargo.

 

Art. 30º - Compete ao 1° Tesoureiro e na sua ausência ou impedimento ao 2° Tesoureiro, administrar todos os assuntos relacionados às finanças da Entidade, escriturando os livros e/ou registros competentes, providenciar a contabilidade, podendo dar recibos e quitações, isoladamente.

 

Art. 31º - Compete aos Conselheiros assistir à Diretoria, especialmente no que diz respeito ao atendimento do público alvo da Entidade, para manter as linhas de atuação que norteiam a entidade, tal qual estabelecido no Estatuto.

 

 

 

Art. 32º - Será desligado da Diretoria o membro que:

I – Voluntariamente solicitar seu desligamento formal à Diretoria da Entidade;

II - Compulsoriamente, por proposição da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral, quando este prejudicar os trabalhos da Entidade, contrariando as disposições deste Estatuto Social e/ou do Regimento Interno; e

III – Automaticamente, após 2 (duas) ausências consecutivas e não justificadas, por escrito, às reuniões ordinárias da Diretoria da Entidade.

§ 1º Cabe a Diretoria decidir sobre a consideração ou não da justificativa de ausência do membro.

§ 2° Quando o membro da Diretoria incorrer em 2 (duas) ausências consecutivas e não justificadas, será comunicado formalmente da possibilidade do seu desligamento compulsório caso não comparecer a próxima reunião ordinária da Diretoria, que poderá culminar na sua exclusão automática.

§ 3° O membro excluído no caso dos incisos II e III, deste artigo, será comunicado formalmente de sua exclusão da Diretoria da Entidade.

§ 4° Da decisão de desligamento compulsório previsto no inciso II, deste artigo, ou da decisão que não aceitar a justificativa de ausência, o membro desligado poderá apresentar sua defesa direcionada à Diretoria da Entidade.

§ 5º Se for indeferida a defesa prevista no parágrafo anterior, poderá o membro apresentar recurso à Assembléia Geral, como última e soberana instância.

 § 6° Durante o processo de exclusão, após decisão da Diretoria, o membro será licenciado das funções, enquanto não houver decisão final da Assembléia Geral.

 

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 33º - O Conselho Fiscal é constituído de 5 (cinco) membros titulares, eleitos pela Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO MOTO CLUBE PROFETAS DO ASFALTO, na mesma ocasião da eleição da Diretoria, tendo mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.

  

Art. 33º - Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas da entidade, as prestações de contas da Diretoria, apurar sua exatidão e legalidade, expedindo anualmente o competente parecer para apreciação da Assembléia Geral.

 

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação da Assembléia Geral, do presidente da Entidade, do coordenador do Conselho Fiscal (eleito entre os próprios conselheiros), ou por iniciativa dos demais membros do Conselho Fiscal, em número não inferior a 3 (três) membros.

 

CAPITULO V - DAS ELEIÇÕES

 

Art. 34º - As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal realizar-se-ão, a cada 3 (três) anos, até o dia 30 de outubro, nos termos do art. 18, inciso I, deste Estatuto, sendo realizada a posse no mesmo ato.

Parágrafo único - A eleição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal dar-se-á por maioria de votos dos presentes à Assembléia.

 

Art. 35º - Poderão concorrer aos cargos da Entidade os membros que estiverem em dias com as suas obrigações Estatutárias, em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 36º - Na Assembleia Geral convocada para a eleição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, deverão ser inscritas e apresentadas às chapas que irão concorrer às eleições, contendo o nome dos associados e respectivos cargos.

 

Art. 37º - A votação será efetuada através de chamada nominal, sendo que após o escrutínio será declarada a chapa vencedora e conseqüentemente dar-se-á a posse aos eleitos.

 

Parágrafo único - Havendo apenas uma chapa inscrita para a Diretoria ou Conselho Fiscal, a votação poderá ser feita por aclamação.

 

CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38º - A Entidade não concede aos membros da Diretoria, conselheiros, associados, fundadores, instituidores, mantenedores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas no estatuto, ou ainda distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

Art. 39º - O ano social coincide com o ano civil, com levantamento de Balanço Geral e Patrimonial e relatório de atividades.

 

Art. 40º - São sócios fundadores desta Associação as pessoas que participaram da constituição, conforme segue:

Luiz Carlos dos Santos Junior, brasileiro, casado, representante comercial, RG 4.304.954, CPF 590.299.279-68, residente e domiciliado a Rua Monte Juliana, 110, CEP 88348-432, Bairro Monte Alegre, município de Camboriú/SC;

Ivaldo Marcos dos Santos Junior, brasileiro, casado, professor universitário, RG 649.969, CPF 304.505.279-72, residente e domiciliado a Rua 622, 325, CEP 88220-000, Bairro Taboleiro, município de Itapema/SC;

Jorge Luiz da Silva, brasileiro, casado, construtor, RG 548.443, CPF 500.550.461-34, residente e domiciliado a Rua Idalino Benevenutti, 61, CEP 88341-592, Bairro Cedro, município de Camboriú/SC;

Josue Martins Pereira, brasileiro, casado, construtor, RG 4.726.235, CPF 724.814.710-91, residente e domiciliado a Rua Portugal, 1360, CEP 88338-115, Bairro Nações, município de Balneário Camboriú/SC;

Marcos Antonio Mendes, brasileiro, casado, militar aposentado, RG 1.406.764, CPF 580.500.439-91, residente e domiciliado a Rua Siqueira campos, 287, CEP 88340-374, Bairro Centro, município de Camboriú/SC;

Valmir Corrêa, brasileiro, casado, vidraceiro, RG 1.801.572, CPF 618.904.649-53, residente e domiciliado a Rua Henrique Leonardo Deola Pfitzer, 110, CEP 88308-430, Bairro Promorar, município de Itajai/SC;

Sonia Raquel de Souza, brasileira, casada, do lar, RG 2.864.266, CPF 840.718.429-20, residente e domiciliada a Rua Henrique Leonardo Deola Pfitzer, 110, CEP 88308-430, Bairro Promorar, município de Itajaí/SC;

Wilson José de Souza, brasileiro, casado, aposentado, RG 198.525, CPF 177.547.049-00, residente e domiciliado a Rua Gustavo Manoel dos Santos, 47, CEP 88302-095, Bairro Nossa Senhora das Graças, município de Itajaí/SC;

Gilberto da Silva, brasileiro, casado, marceneiro, RG 2.681.956-2, CPF 750.227.299-20, residente e domiciliado a Rua Monte Cruzeiro, 642, CEP 88348-508, Bairro Monte Alegre, município de Camboriú/SC;

Luis Felipe de Almeida Santos, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, RG 7.254.524, CPF 119.115.059-39, residente e domiciliado a Rua Monte Juliana, 110, CEP 88348-432, Bairro Monte Alegre, município de Camboriú/SC;

Jair Galdino, brasileiro, casado, construtor, RG 3.203.737, CPF 852.272.009-63, residente e domiciliado a Rua Monte Juliana, 110, casa 03 CEP 88348-432, Bairro Monte Alegre, município de Camboriú/SC;

Marizete da Rocha, brasileira, casada, do lar, RG 3.538.859, CPF 006.857.869-51, residente e domiciliada a Rua Portugal, 1360, casa 02, CEP 88338-115, Bairro Nações, município de Balneário Camboriú/SC;

Marineide Simas dos Santos, brasileira, casada, do lar, RG 4.304.954, CPF 688.081.869-20, residente e domiciliada a Rua 622, 325, CEP 88320-000, Bairro Taboleiro, município de Itapema/SC;

Antonio Alves de Souza Júnior, brasileiro, casado, funcionário público, RG 20.031.036, CPF 079.764.768-66, residente e domiciliado a Rua Uganda, 910, CEP 88338-165, Bairro Nações, município de Balneário Camboriú/SC;

Eliane Pereira dos Santos Junior, brasileira, casada, auxiliar de loja, RG 6.123.040, CPF 026.920.089-44, residente e domiciliada a Rua Monte Juliana, 110, CEP 88348-432, Bairro Monte Alegre, município de Camboriú/SC;

Altair Gonçalves, brasileiro, casado, empresário, RG 199.852-9, CPF 659.437.329-34, residente e domiciliado a Rua Sassafras, 296, CEP 88348-252, Bairro Tabuleiro, município de Camboriú/SC;

Wilson José de Souza Junior, brasileiro, casado, estivador, RG 3.202.056, CPF 886.830.289-68, residente e domiciliado a Rua Henrique Leonardo Deola Pfitzer, 445, CEP 88308-430, Bairro Promorar, município de Itajaí/SC;

Mariana Coelho, brasileira, casada, servente, RG 4.674.818, CPF 069.062.549-95, Rua Henrique Leonardo Deola Pfitzer, 445, CEP 88308-430, Bairro Promorar, município de Itajaí/SC;

Guiomar Ferreira da Silva, brasileiro, casado, empresário, RG 630.245, CPF 928.804.879-00, residente e domiciliado a Rua Manoel Correa, 343, CEP 88302-080, Bairro Centro, município de Itajaí/SC.

 

Art. 41º - O presente Estatuto Social entra vigor a partir da data da sua aprovação.

 

 

Camboriú, 27 de Abril de 2019.

 

 

________________________

Luiz Carlos dos Santos Junior

         Presidente

 

 

___________________________

Dr. Raulino Alfredo Campos

      OAB – SC 25.263

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